Friday, November 21, 2008

Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO FISCAL ANGOLANA

Artigo 1°(Denominação)
É instituída, por tempo ilimitado, a Associação Fiscal Angolana, abreviadamente designada por AFi, com sede em Luanda.
Artigo 2°(Âmbito)
A Associação Fiscal Angolana tem âmbito nacional, podendo criar secções provinciais sempre que o justifique a realização dos seus fins.
Artigo 3°(Fim social)
1. A Associação Fiscal Angolana tem por fim promover o estudo e a divulgação da ciência e técnica fiscais.
2. Para a realização dos seus fins, a Associação propõe-se, designadamente:
a) estudar quaisquer matérias compreendidas no domínio da ciência e técnica fiscais;b) promover contactos e o intercâmbio de ideias e experiências entre os seus membros sobre problemas que interessem às actividades associativas;c) organizar conferências, jornadas e cursos ou estágios de especialização e actualização sobre aspectos relacionados ou afins do seu objecto social;d) organizar e manter serviços de informação e documentação sobre a legislação, doutrina e jurisprudência fiscais;e) promover e patrocinar a publicação de estudos e informações que interessem ao progresso e divulgação da ciência e técnica fiscais;f) colaborar com as instâncias oficiais, dando parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos ou sugerindo as providências que se lhe afigurem convenientes;g) colaborar, nos planos científico e informativo, com organismos afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;h) instituir e conceder bolsas, prémios e outras distinções para estimular ou galardoar trabalhos científicos ou quaisquer outras iniciativas relacionadas com os fins da Associação.
Artigo 4°(Filiação)
A Associação Fiscal Angolana poderá filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais com objectivos afins.

Artigo 5°(Membros)
1. A Associação Fiscal Angolana é constituída por um número ilimitado de membros.
2. Podem ser membros da Associação Fiscal Angolana as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam qualquer actividade profissional relacionada com o estudo ou aplicação da ciência e técnica fiscais.
Artigo 6°(Categorias de membros)
1. Os membros da Associação Fiscal Angolana serão distribuídos pelas seguintes categorias:
a) membros efectivos;b) membros honorários.
2. São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, residentes em Angola, admitidas para participar regularmente nas actividades da Associação.
3. São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas às quais, pelo seu contributo ao desenvolvimento da ciência e técnica fiscal, a nível nacional ou internacional, ou ainda pela sua colaboração de excepcional valor ou apoio material prestado à Associação, seja atribuída essa categoria.
Artigo 7°(Admissão de membros)
1. A admissão de membros efectivos compete ao Conselho Directivo.
2. A atribuição da categoria de membro honorário compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
3. As deliberações do Conselho Directivo sobre a admissão de membros efectivos tomar-se-ão por escrutínio secreto, mediante proposta subscrita pelo candidato e por mais dois membros da mesma categoria.
4. A recusa de admissão é susceptível de recurso para a Assembleia Geral.
5. Mediante pedido, devidamente justificado, de qualquer membro efectivo, o Conselho Directivo pode autorizar a suspensão temporária, sem carácter de sanção, da sua qualidade de membro da Associação.
Artigo 8°(Direitos dos Membros)
1. Todos os associados têm direito a:
a) assistir e participar nas reuniões e sessões da Assembleia Geral e nos actos promovidos pela Associação;b) dirigir sugestões e propostas ao Conselho Directivo;c) utilizar os serviços de informação e documentação nas condições previstas no respectivo regulamento;d) receber as publicações periódicas da Associação.
2. Os membros efectivos têm direito a:
a) ser eleitos para os cargos sociais;b) votar nas Assembleias Gerais.
Artigo 9°(Deveres dos Membros)
1. São deveres de todos os membros da Associação:
a) contribuir para o prestígio da Associação;b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
2. São deveres dos membros efectivos:
a) pagar a quota mensal que for fixada;b) servir nos cargos sociais para que forem eleitos;c) colaborar nas actividades promovidas pela Associação.
Artigo 10°(Suspensão de direitos)
1. O atraso no pagamento das quotas por período superior a seis meses determina a suspensão de todos os direitos associativos.
Artigo 11°(Exclusão de membros)
1. Serão excluídos da Associação:
a) os membros que se atrasarem no pagamento das quotas por período superior a 12 meses;b) os membros que, pela sua conduta, concorrerem intencionalmente para o descrédito ou prejuízo da Associação.
2. Compete ao Conselho Directivo promover a exclusão de membros com fundamento no disposto na alínea a) do n°1, devendo a Assembleia Geral pronunciar-se, necessariamente, sob proposta justificada do Conselho, em caso de exclusão nos termos da alínea b).
Artigo 12°(Processo de exclusão)
1. Para a organização do processo de exclusão de membro com fundamento no disposto na alínea b) do n°1 do artigo anterior, o Conselho Directivo deverá nomear uma comissão de inquérito que ouvirá, obrigatoriamente, o acusado, devendo as conclusões acompanhar, a título justificativo, a proposta de exclusão a apresentar à Assembleia Geral.
2. A exclusão pelo motivo contemplado na alínea b) do n°1 do artigo anterior só terá lugar se for aprovada por maioria de dois terços dos membros efectivos presentes ou representados na Assembleia Geral.
3. A deliberação a que se refere o número anterior será sempre tomada por escrutínio secreto.

Capítulo IIMembros


Artigo 13°(Tipos de órgãos e mandato)
1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, o Conselho Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos órgãos da Associação terá a duração de três anos.

Secção I Assembleia Geral
Secção II Conselho Geral
Secção III Conselho Directivo
Secção IV Conselho Fiscal

Artigo 36°(Constituição)
1. A constituição de secções provinciais poderá ser proposta pelo Conselho Geral ou por um mínimo de dez associados ao Conselho Directivo.
2. O Conselho Directivo poderá decidir a extinção das secções provinciais cuja actividade não justifique a sua existência.
Artigo 37°(Direcção)
1. As secções provinciais da Associação deverão eleger uma Direcção constituída por um presidente, um secretário e dois vogais.
2. Os presidentes das secções ou, em caso de ausência ou impedimento destes, os respectivos secretários, assistirão às reuniões do Conselho Directivo da Associação, sempre que estiverem em discussão assuntos relacionados com a respectiva secção.
Artigo 38°(Regulamento)
Cada uma das secções provinciais deverá elaborar o seu regulamento interno, que ficará sujeito à aprovação do Conselho Directivo, e deverá, tendo em conta as particularidades provinciais, conformar-se com os presentes estatutos e com o regulamento interno da Associação.
Artigo 39°(Receitas das secções)
Serão afectadas ao financiamento das secções provinciais quantias até 70% das receitas de quotização de todos os sócios da província abrangida pela secção, sem prejuízo de outros auxílios ou subvenções que o Conselho Directivo entenda poder proporcionar-lhes.

Artigo 40°(Receitas da Associação)
Constituem receitas da Associação:
a) As quotas e contribuições dos membros;b) As subvenções que lhe sejam concedidas;c) Os rendimentos dos serviços e bens próprios;d) Quaisquer outras receitas, como donativos ou legados, aceites pela Associação.
Artigo 41°(Orçamento)
O Conselho Directivo da Associação elaborará um orçamento, especificando as receitas e despesas da Associação, que deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral até 30 de Outubro do ano económico anterior.

Artigo 42°(Modificações dos Estatutos)
Os presentes estatutos só podem ser modificados por proposta do Conselho Directivo ou de um número mínimo de dez membros, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros e posteriormente submetida a deliberação da Assembleia Geral que será especialmente convocada para esse fim.
Artigo 43°(Quorum)
1. Para a reforma dos estatutos, a Assembleia só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos membros efectivos no gozo dos seus direitos ou de quem os represente, nos termos estatutários.
2. Em segunda convocação, que deverá ser feita com um intervalo mínimo de dez dias, a Assembleia pode deliberar com qualquer número de membros presentes.
3. As alterações estatutárias carecem de voto favorável de, pelo menos dois terços dos membros efectivos, presentes ou representados na Assembleia Geral.
Artigo 44°(Proposta de dissolução)
A Associação poderá ser dissolvida por proposta do Conselho Directivo, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros, submetida a deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 45°(Quorum)
1. A Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, só poderá funcionar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade e mais um do número de membros efectivos.
2. Em segunda convocação, que deverá ser feita com o intervalo mínimo de quinze dias, a Assembleia poderá deliberar com qualquer número de membros presentes.
3. A dissolução da Associação carece de voto favorável de pelo menos três quartos dos membros efectivos presentes ou representados na Assembleia Geral.
Artigo 46°(Liquidação)
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente os liquidatários e indicará o destino do activo líquido, que deverá ser atribuído às associações, entidades ou serviços com fins análogos e, na falta destes, a qualquer instituição universitária.


Artigo 47°(Execução dos estatutos)
Compete ao Conselho Directivo mandar elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral; os regulamentos internos necessários à execução dos presentes estatutos de funcionamento da Associação.
Artigo 48°(Casos omissos)
Todos os casos omissos na lei e nos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho Directivo cujas deliberações serão, no entanto, submetidas a ratificação pela Assembleia Geral.
Luanda, 7 de Abril de 2000Associação Fiscal Angolana

Capítulo VIIIDisposições finais

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