Friday, November 21, 2008

Associados

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL:
Presidente :LUÍS GONZAGA WAWUTI
Secretários:FRANCISCO JOSEPH SALGUEIRO DA CUNHA BRANDÃOJÚLIO FERREIRA DE ALMEIDA SAMPAIO
CONSELHO DIRECTIVO:
Presidente:RUI ANTÓNIO DA CRUZ
Secretario:FRANCISCO CAMBANGO
Tesoureiro:MÁRIO MANUEL COELHO DA CONCEIÇÃO
Vogais:ANA FRANCISCA DA SILVA MAJORJOÃO AMÉRICO CARAMELO SARDINHAJOSÉ NELSON RODRIGUES CARMELINOARNALDO ANTÓNIO PEREIRA DO LAGO DE CARVALHO
CONSELHO FISCAL:
Presidente:MÁRIO ALBERTO DOS SANTOS BARBER
Vogais:ALEXANDRE CARLOS REBOCHO PESSOA VAZ MARIA TERESINHA DA SILVA LOPES
OUTROS MEMBROS DA AFi:
GUIOMAR MARIA MORAIS LOPES
MARIA MADALENA DO REGO RAMALHO
JANUÁRIO CAOTIA VICENTE
MARCOLINO ANTÓNIO PINTO MEIRELES
ABÍLIO A. F. DE L. DE A. GOMES
ALICE MARIA TRINDADE ESCÓRCIO
ANABELA DAS NECESSIDADES E SILVA
BRANCA DO ESPIRITO SANTO
DIAMANTINO DE M. FIGUEIREDO
DJIDI ARRA DIANA
EUNICE CESALTINA HENRIQUES WEBBA
FRANCISCO JOÃO
IDALETE ROSÁRIO DE A. DE SOUSA
JAYR DOMINGOS FERNANDES
JOSÉ FRANCISCO MANUEL
FERNANDO VENTURA
JOSÉ MARIA GASPAR
JÚLIO DOS SANTOS SILVA
LEONEL FELISBERTO DA SILVA
MARIA FÁTIMA P. FREITAS
MÁRIO ABÍLIO RODRIGUES MOREIRA PALHARES
NARCISA JOAQUIM DA C. PAIM
SEBASTIÃO DE SOUSA E SANTOS JÚNIOR
TERESA MARIA SEBASTIÃO AGOSTINHO
TERESA GORETH S. P. G. VICTOR
ANTÓNIO ARTHUR JOÃO CANITO
TOMÁS SIMÃO DA SILVA
VALENTINA MATIAS DE SOUSA FILIPE
KPMG
ERNST & YONG
COOPERS & LYBRAND
CONTA 4 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTABILIDADE, LDA
DELOIT & TOUCHE
ELISA RANGEL
RUI SANTOS

Assuntos em discussão

A PAUTA ADUANEIRA E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO ANGOLANO
No passado dia 9 de Novembro de 2000, o Conselho Directivo da Associação Fiscal Angolana - Afi realizou um debate sobre o tema "A pauta aduaneira e os Desafios do Desenvolvimento Económico de Angola".
O debate foi introduzido por dois animadores, respectivamente o Dr. Mateus da Rosa, Director Nacional das Alfândegas e o Sr. Carlos Ferreira, empresário e Vice-Presidente da Associação Industrial Angolana.
No debate participaram responsáveis da Administração Fiscal, empresários, gestores, consultores, despachantes oficiais e estudantes universitários.
Do debate foram extraídas algumas conclusões que constituem fonte de contínua discussão e por isso a direcçao da Afi decidiu iniciar o seu Fórum de Discussão com esse tema.
Assim, gostaríamos de conhecer a sua opinião sobre, entre outros que nos queira expor, os seguintes aspectos:
1. O que pensa da pauta aduaneira em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei n,º 14/99, de 2 de Setembro?2. Acha que o desagravamento pautal foi feito no sentido de favorecer mais o desenvolvimento do comércio ou indústria? Qual deles mais terá sido beneficiado?3. Como pensa que Angola poderá vencer os desafios da sua futura industrialização e ao mesmo tempo respeitar as obrigações da Organização Mundial do Comércio?4. Que mecanismos de concertação periódica entende que devam existir entre a Administração Fiscal e Aduaneira por um lado, e os empresários, importadores, exportadores e contribuintes em geral por outro, em matéria de revisão da pauta aduaneira?5. Qual o papel dos Encargos Portuários, Imposto de Consumo e outros encargos diversos, no quadro do desenvolvimento económico de Angola?6. Que papel poderá ter a Associação Fiscal Angolana nesse mecanismo?
A sua opinião é muito importante para nós pois, como parceiro técnico do Ministério das Finanças, a Afi pretende reunir as opiniões e consensos sobre os principais problemas que afectam a tributação no nosso País em documentos e propostas que irá submeter áquele Ministério.
Agradecemos o seu contributo, participando no Forum de Discussão existente no site da Afi.

Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO FISCAL ANGOLANA

Artigo 1°(Denominação)
É instituída, por tempo ilimitado, a Associação Fiscal Angolana, abreviadamente designada por AFi, com sede em Luanda.
Artigo 2°(Âmbito)
A Associação Fiscal Angolana tem âmbito nacional, podendo criar secções provinciais sempre que o justifique a realização dos seus fins.
Artigo 3°(Fim social)
1. A Associação Fiscal Angolana tem por fim promover o estudo e a divulgação da ciência e técnica fiscais.
2. Para a realização dos seus fins, a Associação propõe-se, designadamente:
a) estudar quaisquer matérias compreendidas no domínio da ciência e técnica fiscais;b) promover contactos e o intercâmbio de ideias e experiências entre os seus membros sobre problemas que interessem às actividades associativas;c) organizar conferências, jornadas e cursos ou estágios de especialização e actualização sobre aspectos relacionados ou afins do seu objecto social;d) organizar e manter serviços de informação e documentação sobre a legislação, doutrina e jurisprudência fiscais;e) promover e patrocinar a publicação de estudos e informações que interessem ao progresso e divulgação da ciência e técnica fiscais;f) colaborar com as instâncias oficiais, dando parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos ou sugerindo as providências que se lhe afigurem convenientes;g) colaborar, nos planos científico e informativo, com organismos afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;h) instituir e conceder bolsas, prémios e outras distinções para estimular ou galardoar trabalhos científicos ou quaisquer outras iniciativas relacionadas com os fins da Associação.
Artigo 4°(Filiação)
A Associação Fiscal Angolana poderá filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais com objectivos afins.

Artigo 5°(Membros)
1. A Associação Fiscal Angolana é constituída por um número ilimitado de membros.
2. Podem ser membros da Associação Fiscal Angolana as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam qualquer actividade profissional relacionada com o estudo ou aplicação da ciência e técnica fiscais.
Artigo 6°(Categorias de membros)
1. Os membros da Associação Fiscal Angolana serão distribuídos pelas seguintes categorias:
a) membros efectivos;b) membros honorários.
2. São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, residentes em Angola, admitidas para participar regularmente nas actividades da Associação.
3. São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas às quais, pelo seu contributo ao desenvolvimento da ciência e técnica fiscal, a nível nacional ou internacional, ou ainda pela sua colaboração de excepcional valor ou apoio material prestado à Associação, seja atribuída essa categoria.
Artigo 7°(Admissão de membros)
1. A admissão de membros efectivos compete ao Conselho Directivo.
2. A atribuição da categoria de membro honorário compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
3. As deliberações do Conselho Directivo sobre a admissão de membros efectivos tomar-se-ão por escrutínio secreto, mediante proposta subscrita pelo candidato e por mais dois membros da mesma categoria.
4. A recusa de admissão é susceptível de recurso para a Assembleia Geral.
5. Mediante pedido, devidamente justificado, de qualquer membro efectivo, o Conselho Directivo pode autorizar a suspensão temporária, sem carácter de sanção, da sua qualidade de membro da Associação.
Artigo 8°(Direitos dos Membros)
1. Todos os associados têm direito a:
a) assistir e participar nas reuniões e sessões da Assembleia Geral e nos actos promovidos pela Associação;b) dirigir sugestões e propostas ao Conselho Directivo;c) utilizar os serviços de informação e documentação nas condições previstas no respectivo regulamento;d) receber as publicações periódicas da Associação.
2. Os membros efectivos têm direito a:
a) ser eleitos para os cargos sociais;b) votar nas Assembleias Gerais.
Artigo 9°(Deveres dos Membros)
1. São deveres de todos os membros da Associação:
a) contribuir para o prestígio da Associação;b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
2. São deveres dos membros efectivos:
a) pagar a quota mensal que for fixada;b) servir nos cargos sociais para que forem eleitos;c) colaborar nas actividades promovidas pela Associação.
Artigo 10°(Suspensão de direitos)
1. O atraso no pagamento das quotas por período superior a seis meses determina a suspensão de todos os direitos associativos.
Artigo 11°(Exclusão de membros)
1. Serão excluídos da Associação:
a) os membros que se atrasarem no pagamento das quotas por período superior a 12 meses;b) os membros que, pela sua conduta, concorrerem intencionalmente para o descrédito ou prejuízo da Associação.
2. Compete ao Conselho Directivo promover a exclusão de membros com fundamento no disposto na alínea a) do n°1, devendo a Assembleia Geral pronunciar-se, necessariamente, sob proposta justificada do Conselho, em caso de exclusão nos termos da alínea b).
Artigo 12°(Processo de exclusão)
1. Para a organização do processo de exclusão de membro com fundamento no disposto na alínea b) do n°1 do artigo anterior, o Conselho Directivo deverá nomear uma comissão de inquérito que ouvirá, obrigatoriamente, o acusado, devendo as conclusões acompanhar, a título justificativo, a proposta de exclusão a apresentar à Assembleia Geral.
2. A exclusão pelo motivo contemplado na alínea b) do n°1 do artigo anterior só terá lugar se for aprovada por maioria de dois terços dos membros efectivos presentes ou representados na Assembleia Geral.
3. A deliberação a que se refere o número anterior será sempre tomada por escrutínio secreto.

Capítulo IIMembros


Artigo 13°(Tipos de órgãos e mandato)
1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, o Conselho Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos órgãos da Associação terá a duração de três anos.

Secção I Assembleia Geral
Secção II Conselho Geral
Secção III Conselho Directivo
Secção IV Conselho Fiscal

Artigo 36°(Constituição)
1. A constituição de secções provinciais poderá ser proposta pelo Conselho Geral ou por um mínimo de dez associados ao Conselho Directivo.
2. O Conselho Directivo poderá decidir a extinção das secções provinciais cuja actividade não justifique a sua existência.
Artigo 37°(Direcção)
1. As secções provinciais da Associação deverão eleger uma Direcção constituída por um presidente, um secretário e dois vogais.
2. Os presidentes das secções ou, em caso de ausência ou impedimento destes, os respectivos secretários, assistirão às reuniões do Conselho Directivo da Associação, sempre que estiverem em discussão assuntos relacionados com a respectiva secção.
Artigo 38°(Regulamento)
Cada uma das secções provinciais deverá elaborar o seu regulamento interno, que ficará sujeito à aprovação do Conselho Directivo, e deverá, tendo em conta as particularidades provinciais, conformar-se com os presentes estatutos e com o regulamento interno da Associação.
Artigo 39°(Receitas das secções)
Serão afectadas ao financiamento das secções provinciais quantias até 70% das receitas de quotização de todos os sócios da província abrangida pela secção, sem prejuízo de outros auxílios ou subvenções que o Conselho Directivo entenda poder proporcionar-lhes.

Artigo 40°(Receitas da Associação)
Constituem receitas da Associação:
a) As quotas e contribuições dos membros;b) As subvenções que lhe sejam concedidas;c) Os rendimentos dos serviços e bens próprios;d) Quaisquer outras receitas, como donativos ou legados, aceites pela Associação.
Artigo 41°(Orçamento)
O Conselho Directivo da Associação elaborará um orçamento, especificando as receitas e despesas da Associação, que deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral até 30 de Outubro do ano económico anterior.

Artigo 42°(Modificações dos Estatutos)
Os presentes estatutos só podem ser modificados por proposta do Conselho Directivo ou de um número mínimo de dez membros, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros e posteriormente submetida a deliberação da Assembleia Geral que será especialmente convocada para esse fim.
Artigo 43°(Quorum)
1. Para a reforma dos estatutos, a Assembleia só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos membros efectivos no gozo dos seus direitos ou de quem os represente, nos termos estatutários.
2. Em segunda convocação, que deverá ser feita com um intervalo mínimo de dez dias, a Assembleia pode deliberar com qualquer número de membros presentes.
3. As alterações estatutárias carecem de voto favorável de, pelo menos dois terços dos membros efectivos, presentes ou representados na Assembleia Geral.
Artigo 44°(Proposta de dissolução)
A Associação poderá ser dissolvida por proposta do Conselho Directivo, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros, submetida a deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 45°(Quorum)
1. A Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, só poderá funcionar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade e mais um do número de membros efectivos.
2. Em segunda convocação, que deverá ser feita com o intervalo mínimo de quinze dias, a Assembleia poderá deliberar com qualquer número de membros presentes.
3. A dissolução da Associação carece de voto favorável de pelo menos três quartos dos membros efectivos presentes ou representados na Assembleia Geral.
Artigo 46°(Liquidação)
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente os liquidatários e indicará o destino do activo líquido, que deverá ser atribuído às associações, entidades ou serviços com fins análogos e, na falta destes, a qualquer instituição universitária.


Artigo 47°(Execução dos estatutos)
Compete ao Conselho Directivo mandar elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral; os regulamentos internos necessários à execução dos presentes estatutos de funcionamento da Associação.
Artigo 48°(Casos omissos)
Todos os casos omissos na lei e nos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho Directivo cujas deliberações serão, no entanto, submetidas a ratificação pela Assembleia Geral.
Luanda, 7 de Abril de 2000Associação Fiscal Angolana

Capítulo VIIIDisposições finais

Ficha de candidatura

Preencha o formulário e:
- Entregue na sede da AFI na Rua Cirilo da Conceição nº 4c
- Envie por FAX para o nº 00 244 222 398808
- Envie por e-mail para o afiangola@yahoo.com
Para mais esclarecimentos contacte com o telefone
00 244 923 436900
Nome: __________________________________________

Local de Trabalho: __________________________________

Endereço: ________________________________________

Telefone: ________________Celular: ___________________

Fax: ________________ Segundo celular: ________________

E-mail: _____________ @ ____________

_____________ @ ____________


Habilitações Literárias: _______________________________

Profissão e/ou Área de Actividade: _______________________

Razão que o leva a filiar-se na AFI: _______________________

________________________________________________

________________________________________________

Contributo que pretende ou pode dar a AFI: _________________

________________________________________________

________________________________________________

Outras informações Pertinentes: _________________________

________________________________________________

Quem somos

AFi - Associação Fiscal Angolana
Rua Cirilo da Conceição, 4-c
Fax: 00 244 222 398808
Telefone: 00 244 923 436900
Luanda
Angola

A Associação Fiscal Angolana, abreviadamente designada por AFi, é uma associação de natureza técnica e cientifica que tem como fim ou objecto social promover o estudo e divulgação da ciência e técnica fiscal.A AFi foi constituída em 12 de Maio de 2000 por dezanove membros fundadores, dos quais dezasseis eram pessoas singulares e três pessoas colectivas e proclamada no dia 16 do mesmo mês.

Os órgãos sociais da AFi são:

A Assembleia Geral
O Conselho Directivo
O Conselho Fiscal
O Conselho Geral

Para consulta das atribuições dos diferentes órgãos sociais queira ver os nossos estatutos.Para o mandato em curso, foram eleitos a Mesa de Assembleia Geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal, cuja composição pode ser vista em Associados.

A AFi é, de acordo com os seus Estatutos, composta por duas categorias de membros: Os membros efectivos e os membros honorários.

Podem ser membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas que no exercício da sua profissão lidem com o estudo ou aplicação da matéria dos impostos. Assim, por exemplo, os consultores, económicos, fiscais, contabilistas, advogados, auditores, docentes de fiscalidade ou ainda empresa de auditoria, de contabilidade, de consultoria, etc, etc, podem ser membros efectivos da AFi.De acordo com os Estatutos podem ser membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, que pelo seu contributo ao desenvolvimento da ciência e técnica fiscal ou pelo apoio prestado à Associação seja atribuída esta categoria.

A AFi tem presentemente cerca de 50 membros efectivos e não tem ainda qualquer membro honorário.

A AFi, no âmbito do seu objecto social, entre outras actividades, promove encontros, conferências ou jornadas para debate dos problemas fiscais no País, bem como deve organizar e manter serviços de informação e documentação sobre legislação, doutrina ou jurisprudência fiscais e apoia a publicação de estudos, que contribuam para o progresso da ciência e técnica fiscal em Angola.Para além disso, a Associação Fiscal Angolana - AFi, colabora com os poderes públicos, em matéria fiscal que lhe seja solicitado parecer, bem como pode sugerir medidas ou providências para criação de um sistema fiscal mais justo e eficiente.

De acordo com o seu fim social, o Conselho Directivo da AFi tem realizado e irá continuar a organizar palestras e encontros sobre os problemas dos impostos em Angola, bem como se propõe, a breve prazo, publicar um Guia dos Impostos para divulgação do sistema fiscal angolano.A AFi propõe-se, também, estabelecer parcerias e colaboração com associações empresariais, sócio-profissionais, universidades, e associações congéneres do continente africano, bem como filiar-se na Associação Fiscal Internacional - IFA.